"O que sei já pouco me basta, na relatividade do meu nada, continuo procurando sorver de tudo..."

CONTRA OU A FAVOR DO ABORTO EM CASO DE ANENCÉFALOS?!


Se fosse você, um bebê anencéfalo, se privaria do seu direito de vida ainda que esta durasse apenas quinze minutos? Certamente se tivesse escolha, optaria por nascer e conhecer o rosto generoso que foi capaz de levar até o fim sua escolha de ser mãe em um ato abnegado de si e de seus sentimentos. Quando uma mulher opta pelo dom da vida, por gerar em seu âmago um novo ser, assume as consequencias de má formações congênitas fazendo um pacto de amor de lutar com as armas que tiver pela vida.

Ainda que soubesse que seu filho não teria braços, que seria portador de quais quer síndromes demais que existam, não cabe mais a mãe escolher o direito, ou não, de lhe apresentar ao mundo. Uma vez que esta, ao sucumbir às concupiscências da carne, bem sabia o que poderia lhe ocorrer; ao prestar-se a outros direitos, automaticamente assume as consequencias. O poder de escolha, a partir daí não é dela, pois trata-se de um terceiro que também tem, desde o momento de sua concepção seus direitos assegurados. Segundo o Art. 5º III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; isso prevê, inclusive, o direito do feto.

“Os militantes pró-vida da Europa olham com santa inveja para nós, do continente americano, que assinamos e ratificamos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. De fato, essa Convenção, subscrita em 22 de novembro de 1969, é o único tratado internacional em que aparece com clareza o direito à vida “desde o momento da concepção” e o direito “ao reconhecimento da personalidade jurídica”. Não há, nos tratados universais ou regionais sobre direitos humanos, nada que se iguale ao Pacto de São José da Costa Rica.”(http://www.providaanapolis.org.br/pactarma.htm). Devido a isso, ao menos para nós, considerados americanos, torna-se perfeitamente inconstitucional a defesa do aborto ao bebê anencéfalo. Visto que ainda há muito em campo para pesquisar e se constatar a respeito. Pelo que se foi estudado até o momento presente, em casos de anencefalia nem sempre há ausência total do encéfalo, mas sobretudo casos onde observa-se graus variados de danos encefálicos. Não é uma doença exata de extremos onde podemos classificar: a este paciente damos perda de tudo, a este podemos salvar a pequena parte que lhe cabe. Não é possível prever até onde existe o dano e nem se existirá a cura, e muito menos se a criança sobreviverá ou de fato irá morrer após o nascimento. Há indícios sim, que comprovam que pelo menos a maior parte das crianças encéfalas morreram minutos pós parto. Em contra partida, existem casos em que o bebê nasceu, viveu inclusive até seus quase dois anos de posse de sua capacidade plena de sentir emoções e inclusive, sorrir.

Após isso, se é necessário concordar com o ponto de observação de que um ser que lhe falta o cérebro, não deveria viver, nem se alimentar, nem ser capaz de exprimir emoções visto que tais atividades são regidas pela massa encefálica. Dessa forma, pode-se concluir que não há ausência total do órgão, apenas má formação em alguns casos sendo totalmente errado o termo adotado.

O aborto só de fato torna-se um direito em casos de estupro, o que se justifica pelo caso de não ter tido escolha por parte da mãe. Porém, deverá apenas ser executado nas primeiras semanas de gestação quando o feto não tem sentidos cientificamente comprovados, nem um coração pulsante no peito. Não há desculpas para o aborto de fetos com cérebros mal formados, pois sempre há ainda que 1% de chance de haver erro médico no laudo.

Se a mulher terá que passar pelo sofrimento da mesma forma de arrancar o bebê do seu ventre, porque não esperar que nasça por livre e espontânea vontade? Se a mãe puder dar somente ao seu filho o direito de respirar ainda que por somente uma única vez, como pode ser capaz de privá-lo? A única certeza que temos, é a morte eminente, e nem por isso deixamos de viver ou saímos as ruas matando-nos uns aos outros.

Em defesa da supremacia dos direitos humanos, deve ser vetada a possibilidade de morte a um bebê indefeso, que se sua gestação for interrompida, não poderá nem se quer se dar ao luxo de esperar por um milagre do criador.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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